Portaria ZE- 031 20 de Agosto de 2024 Estabelece a proibição do uso de fogos de artifício e de equipamentos sonoros, conhecidos como "paredões de som",durante o periodo eleitoral na 31ª Zona Eleitoral da Bahia, com base na resolução nº 23.610/2019 do tribunal superior eleitoral, visando a proteção do sossego público e a regularidade do processo eleitoral.

O Excelentissimo Senhor Juiz Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, Leonardo Rulian Custódio, no uso de suas atribuições legais e com fundamento da constitução federal, na Lei nº23.610, de 18 de dezembro de 2019 do tribunal superior eleitoral,
Fica proibido o uso de fogos de artifício ,foguetes, bombas, rojões, bem como qualquer outro artefato pirotécnico que possa causar pertubação ao sossego público, seja evento de campanha, carreatas, comícios, ou quaisquer outras manifestações eleitorais.
PORTARIA ZE-031 Nº 5, DE 18 DE AGOSTO DE 2024
Coíbe prática de conduzir motos com canos abertos nos Municípios DE VALENÇA E
CAIRU-BA
O Juízo Eleitoral desta 31ª Zona Eleitoral (Municípios de Valença e
Cairu-BA) no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei 9504/97, a Lei das Contravenções Penais, e a
Resolução nº 23.610/19 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2024;
CONSIDERANDO o grande número de reclamação da população desta
cidade com o barulho produzido pelos canos abertos das motocicletas a qualquer
hora do dia e principalmente à noite,, intensificando a situação durante eventos
político- eleitorais;
CONSIDERANDO que, como é sabido, constitui contravenção penal
prevista no art.42 do DECRETO-LEI N°3.688/41 cuja redação é “Perturbar alguém, o
trabalho e o sossego alheio: I – com gritaria ou algazarra; II—profissão incomoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;(...) Pena-prisão simples, de 15 (quinze) dias a três
meses, ou multa”;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que
julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as
providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos
IV e XVII, do Código Eleitoral);
RESOLVE BAIXAR A SEGUINTE PORTARIA:
Art. 1°- É, terminantemente, proibido o uso de cano de descarga livre
de motocicletas, ou com barulho de motor acima do normal, provocado por
modificação no escapamento, abafador, ou que esteja com ele adulterado ou
danificado, nas motocicletas e automóveis que circulem nas áreas urbanas dos
Municípios de Valença e Cairu, inclusive nos Povoados.
Parágrafo único: A partir da data da presente Portaria, os proprietários
de motos nessas condições, terão 10 dias para a retirada e substituição para os
canos de fábrica ou similares que não produzam a poluição sonora citada;
Art. 2°- Após o prazo acima, serão apreendidas as motos que forem
flagradas transitando com os canos de descarga aberta, ou com barulho de motor
acima do normal, provocado por modificação no escapamento, abafador, sendo que o veículo só será liberado se estiver com a documentação em ordem e mediante pagamento de MULTA equivalente ao valor de R$ 195,23.
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